Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.625/2022

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

LEI Nº 1.625, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 2022, nos termos do art. 112, da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital, com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da estimativa da receita total

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.418.562.116,00 (cinco bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais), conforme discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária e no Quadro II - Fontes de Recursos.

QUADRO I

RECEITA ORÇAMENTÁRIA

1. DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA

1.1 RECEITAS CORRENTES 6.564.089.860

Receita Tributária 1.918.425.502

Receita de Contribuição 301.309.768

Receita Patrimonial 12.241.944

Receita Industrial 0

Receita Agropecuária 0

Receita de Serviços 36.040.840

Transferências Correntes 4.251.730.252

Outras Receitas Correntes 44.341.554

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 45.499.895

Operações de Crédito 66.733

Alienação de Bens 39.690

Amortização de Empréstimos 688.097

Transferências de Capital 44.705.375

1.3 RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES 173.630.529

1.4 DEDUÇAO DE RECEITAS CORRENTES 1.364.658.168

Dedução de Recursos Destinados ao FUNDEB 935.865.178

Dedução de Recursos Destinados aos Municípios 428.792.990

TOTAL 5.418.562.116

QUADRO II

FONTES DE RECURSOS

CÓDIGO FONTES DE RECURSOS VALOR

100 Recursos Ordinários - RO 763.696.469

101 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE 2.191.188.838

102 Imposto de Renda Retido Na Fonte, Sobre o Rendimento do Trabalho - IRRF 149.551.032

103 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI 2.735.693

104 Transferências do Salário Educação 7.797.525

105 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores - IOF OURO 1.000

106 Fundo Especial de Petróleo 11.462.159

107 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS 111.985.193

108 Convênios com Órgãos Federais 105.091.585

109 Transferências Constitucionais para a Saúde 590.005.017

116 Transferências Constitucionais para os Municípios 0

117 Operações de Crédito Internas 66.733

133 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 4.905.290

134 Transferências do FUNDEB 553.486.455

145 Transferências Constitucionais para a Educação 293.312.192

150 Recursos Próprios da Entidade 113.518.511

164 Convênios com Órgãos Integrantes da Estrutura do GER 1.000

171 Compensação Financeira de Extração Mineral 62.414

172 FEX - Auxílio Financeiro às Exportações 1.000

173 Transferência Financeira Lei Pelé - Lei Nº 9.615 /98 295.064

174 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 11.301.982

176 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 760.968

177 Recursos Provenientes de Depósitos Judiciais 1.000

181 Transferências de Recursos do SUS - Repasse Fundo a Fundo - Bloco Investimento em Serviços Públicos de Saúde 5.304.375

185 Recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) 500.000

187 Fundo FET - Recursos oriundos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) 239.404

TOTAL 4.917.270.899

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO

180 Recursos Próprios da Entidade - IPER 501.291.217

TOTAL GERAL 5.418.562.116

Nota: O valor total por fontes de recursos, no montante de R$ 5.418.562.116,00 (cinco bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, cento e dezesseis reais), indica a projeção da receita líquida, expressada pela dedução das transferências constitucionais a Municípios, da ordem de R$

428.792.990,00 (quatrocentos e vinte e oito milhões, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa reais), por ser uma conta dedutora da receita, a qual terá seu registro contábil extra orçamentariamente.

Seção II Da fixação da despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária está fixada no montante de R$ 5.919.154.397,00 (cinco bilhões, novecentos e dezenove milhões, cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais), já considerado o valor de R$ 501.291.217,00 (quinhentos e um milhões, duzentos e noventa e um mil, duzentos e dezessete reais) destinados a contribuições ao Instituto de Previdência do Estado e seus respectivos fundos, e distribui-se entre os órgãos orçamentários, conforme Quadro III - Distribuição da Despesa por Poder e Unidade Orçamentária, desdobrada nos seguintes agregados:

I - orçamento Fiscal, em R$ 4.236.357.689,00 (quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais); e

II - orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.682.796.708,00 (um bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e oito reais).

QUADRO III

DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. PODER LEGISLATIVO 392.607.285,00

Assembleia Legislativa do Estado de Roraima - ALE 299.451.684,00

Fundo Especial do Poder Legislativo - FUNESPLE 380.081,00

Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE 92.221.154,00

Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - FMTCE 554.366,00

2. PODER JUDICIÁRIO 321.556.500,00

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJ 310.689.000,00

Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima - FUNDEJURR 10.867.500,00

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA 116.787.468,00

Ministério Público do Estado de Roraima - MPE 116.430.846,00

Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Roraima - FUEMP/RR 356.622,00

4. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA 72.963.577,50

Defensoria Pública do Estado de Roraima - DPE 72.512.580,50

Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR 450.997,00

5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 19.971.636,00

Ministério Público de Contas - MPC 19.847.768,00

Fundo de Modernização e Aparelhamento do Ministério Público de Contas - FMMPC 123.868,00

6. PODER EXECUTIVO 4.492.424.237,50

Casa Civil - CC 26.282.371,00

Vice Governadoria - VICE 2.670.514,00

Casa Militar - CM 12.592.715,00

Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM 22.266.787,00

Controladoria-Geral do Estado - CGE 8.797.596,00

Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PGE 33.898.445,00

Comissão Permanente de Licitação - CPL 4.567.034,00

Secretaria de Estado de Representação do Governo de Roraima em Brasília - SERBRAS 6.760.153,00

Empresa Rádio e Televisão Difusora de Roraima - RADIORAIMA 6.337.858,00

Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR 1.500.000,00

Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD 30.371.778,00

Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN 30.190.868,00

Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima - FEMARH/RR 26.943.224,00

Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI-RR 12.481.502,00

Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR 9.217.252,00

Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER 632.520,00

Fundo Estadual de Aval - FUNAVAL 219.952,00

Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI 197.798,00

Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA 1.000.000,00

Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - FUNDEFER 1.000,00

Secretaria de Estado da Educação e Desportos - SEED 399.998.167,50

Universidade Estadual de Roraima - UERR 64.127.105,50

Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR 10.540.330,00

FUNDEB 638.381.729,00

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA 82.280.873,25

Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA 22.254.706,00

Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR 43.672.558,00

Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA 36.462.500,00

Fundo Especial da Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Roraima - FUNDATER 1.600,00

Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP 23.398.122,00

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima - CBMRR 106.794.542,00

Polícia Militar do Estado de Roraima - PMRR 294.919.718,00

Academia de Polícia Integrada - API 1.517.049,00

Polícia Civil do Estado de Roraima - PCRR 181.894.412,00

Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR 60.326.299,00

Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima - FREBOM 1.000.000,00

Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar - FREA/PM 530.915,00

Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil - FUNDESPOL-RR 1.000.000,00

Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Roraima - FESP/RR 500.000,00

Fundo Estadual de Saúde - FUNSESAU 929.722.574,00

Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF 345.582.328,50

Companhia Energética de Roraima - CERR 51.709.191,00

Fundo Estadual de Infraestrutura de Transportes - FEIT 4.856.237,00

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ 93.143.513,00

Operações Especiais - OP 409.551.580,50

Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR 6.296.943,00

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR 5.174.363,00

Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ 350.000,00

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES 233.409.339,50

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS 42.500.128,50

Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA 1.480.760,00

Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência - FEPEDE 7.641.300,00

Fundo Estadual do Trabalho - FET/RR 591.824,00

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC 98.919.445,00

Fundo Penitenciário do Estado de Roraima - FUNPER 50.000,00

Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON 150.000,00

Secretaria de Estado do Índio - SEI 18.429.271,00

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima - DER/RR em Extinção 1.287.353,00

Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES 21.039.414,50

Secretaria de Estado da Cultura - SECULT 13.958.678,75

Fundo Estadual da Cultura - FUNCULTURA 50.000,00

7. RESERVAS 1.552.476,00

Reserva de Contingência 1.552.474,00

Reserva de Emendas Parlamentares 2,00

8. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, FUNDO FINANCEIRO E FUNDO PREVIDENCIÁRIO 501.291.217,00

Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER 23.350.920,00

Fundo Financeiro do IPER - FUNFIPER 232.725.036,00

Fundo Previdenciário do IPER - FUNPREIPER 166.300.797,00

Fundo Previdenciário dos Militares Estaduais - FUNPREV/MILITAR 78.914.464,00

TOTAL GERAL 5.919.154.397,00

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 3º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43,

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;

d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei;

e) de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43.

§ 1º inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

f) de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - recursos próprios das unidades;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - pagamento de precatórios;

VI - convênios e recursos fundo a fundo;

VII - superávit financeiro apurado em balanço;

VIII - recursos de emendas parlamentares; e

IX - recursos de transferências destinadas ao enfrentamento da COVID - 19.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação de Operações de Crédito, até o limite das Despesas de Capital.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado seguindo a estrutura programática e as iniciativas definidas no Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.

Parágrafo único. As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual - 2022 e em seus créditos adicionais incluem ou atualizam atributos da progra - mação constante do Plano Plurianual - PPA - 2020-2023.

Art. 8º A inclusão ou acréscimo de dotações constantes da programação orçamentária, em decorrência de Emendas Parlamentares Individuais poderá ser efetivada em quaisquer grupos de natureza da despesa, ressalvados os impedimentos constitucionais e legais.

Art. 9º Os recursos acrescidos ao Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Ministério Público do Estado de Roraima, Defensoria Pública do Estado de Roraima e Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, para o Exercício de 2022, decorrentes de Emendas Parlamentares, não deverão ser considerados como referência de programação orçamentária para os exercícios seguintes.

Art. 10. Os mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita, serão adotados nesta lei, consoante o que estabelece a Portaria Conjunta nº 6, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional/MF e da Secretaria de Orçamento Federal/MPDG e Portaria nº 877, de 18 de dezembro de 2018 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 11. São partes integrantes da presente Lei o Anexo I, de Receitas e Despesas por Categorias Econômicas; o Anexo II, da Estimativa da Receita Corrente Líquida; e anexo específico contendo as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Da estimativa da receita total

Art. 2

Seção II

Da fixação da despesa

Art. 3

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.