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Lei Ordinária nº 1.624/2022

Altera a Lei nº 1.496, de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.

LEI Nº 1.624, DE 14 DE JANEIRO DE 2022.

Altera a Lei nº 1.496 , de 9 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 21 da Lei nº 1.496 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III, IV, V e VI:

Art. 21. Ficam fixados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 2022, excetuados os respectivos fundos:

I - Assembleia Legislativa: R$ 279.451.684,00;

II - Tribunal de Justiça: R$ 310.689.000,00;

III - Ministério Público Estadual: R$ 116.430.846,00;

IV - Tribunal de Contas: R$ 92.221.154,00;

V - Defensoria Pública: R$ 69.176.695,00; e

VI - Ministério Público de Contas: R$ 19.847.768,00. (NR)

§§ 1º ao 3º [ ... ]

Art. 2º O art. 28 da Lei nº 1.496 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. As dotações destinadas ao atendimento das emendas parlamentares individuais classificadas como Transferências Especiais, nos termos do art. 166-A, inciso I, da

Constituição da República e do art. 113-A, inciso I, da Constituição do Estado de Roraima, deverão ser alocadas em programação específica das seguintes unidades:

I - Unidade Orçamentária 20601 - Fundo Estadual de Saúde, no caso das emendas individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art.

166,

§ 9º, da Constituição da República; e

II - Unidade Orçamentária 22102 - Operações Especiais, nos demais casos de emendas individuais impositivas não classificadas no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese de emendas individuais alocadas na forma do inciso I do caput deste artigo, a transferência dos recursos dar-se-á mediante transferência fundo a fundo, sendo creditada diretamente no respectivo Fundo Municipal de Saúde. (NR)

Art. 3º O art. 38 da Lei nº 1.496 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei

Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)

[ ... ]

§ 5º O ato de entrega dos recursos a Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. (NR)

§ 6º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (NR).

Art. 4º A Lei nº 1.496 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:

Art. 39-A É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a

219-B da Constituição da República. (NR).

Art. 5º Os anexos II-A e II-B da Lei nº 1.496 , de 9 de agosto de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 21

Art. 2

Art. 28

Art. 3

Art. 38

Art. 4

Art. 39-A

Art. 5

Art. 6

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