Lei Ordinária nº 1.611/2022
Autoriza a cessão de armas de fogo aos servidores civis e militares das carreiras de segurança pública após aposentadoria, reserva ou reforma e dá outras providências.
LEI Nº 1.611, DE 04 DE JANEIRO DE 2022
Autoriza a cessão de armas de fogo aos servidores civis e militares das carreiras de segurança pública após aposentadoria, reserva ou reforma e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º Fica autorizada a cessão aos servidores das carreiras de segurança pública previstas nos artigos 175 a 181 da Constituição Estadual das armas de fogo utilizadas em serviço, por ocasião de sua aposentadoria, reserva, reforma ou transferência para a inatividade.
§ 1º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério do órgão de origem do servidor, ficando os herdeiros responsáveis pela devolução, em caso de falecimento.
§ 2º Nas situações de reforma de militares ou aposentadoria por invalidez de civis, a cessão da arma ficará condicionada à avaliação médica competente, no que se refere à capacidade para utilização do armamento.
Art. 2º A cessão das armas de fogo está condicionada a:
I - cumprimento dos requisitos previstos no artigo 37 do Decreto Federal nº 5.123 , de 10 de julho de 2004;
II - não haver registro de punição funcional em prontuário.
Art. 3º Caberá ao órgão responsável pela armazenagem de arma de fogo, diretamente vinculado ao ex-servidor requerente, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 2º, as providências necessárias para o registro da arma cedida, compreendendo:
I - dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de fogo;
II - cadastrar a arma nos termos estabelecidos na legislação federal;
III - emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) correspondente ou outra certificação que eventualmente o suceder.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 04 de janeiro de 2022.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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