Lei Ordinária nº 1.609/2022
Altera dispositivos da Lei nº 153, de 1º de outubro de 1996; dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, do Plano de Carreira e de Cargos dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.609, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996; dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal, do Plano de Carreira e de Cargos dos Servidores do Ministério Público do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [ ... ]
I - Analista do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível superior; e
II - Técnico do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível médio.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 5º da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, com a seguinte redação:
Art. 5º [ ... ]
§ 3º As atribuições específicas dos cargos de que trata esta lei, as áreas de atividades e suas especialidades serão fixadas por resolução editada pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público Estadual de Roraima.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O servidor, uma vez nomeado em virtude de concurso público, cumpre estágio probatório sujeito a avaliação periódica e, após 3 (três) anos de efetivo serviço, adquire estabilidade no serviço público.
Art. 4º O inciso II do art. 18 da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. [ ... ]
I - [ ... ]
II - periodicidade, com avaliação semestral;
III - [ ... ]
IV - [ ... ]
Art. 5º Ficam extintos os cargos de provimento efetivo ocupados e vagos, de nível superior e médio, integrantes da estrutura do Quadro de Servidores do Ministério Público Estadual de Roraima, definidos nos anexos I e II da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996:
I - Nível Superior MP/NS-1: 1 (um) cargo de Administrador, 2 (dois) cargos de Analista Ambiental, 2 (dois) cargos de Analista de Banco de Dados, 2 (dois)
cargos de Analista de Redes, 2 (dois) cargos de Analista de Sistemas, 1 (um) cargo de Analista em Saúde, 2 (dois) cargos de Arquiteto, 3 (três) cargos de Assis - tente Social, 5 (cinco) cargos de Contador, 2 (dois) cargos de Assistente Social, 1 (um) cargo de Biblioteconomista, 8 (oito) cargos de Contador, 3 (três) cargos de Engenheiro Civil, 1 (um) cargo de Estatístico, 1 (um) cargo de Médico, 2 (dois) cargos de Pedagogo e 2 (dois) cargos de Psicólogo.
II - Nível Médio MP/NM-1: 75 (setenta e cinco) cargos de Assistente Administrativo, 18 (dezoito) cargos de Oficial de Diligência, 15 (quinze) cargos de Oficial de Promotoria do Interior, 12 (doze) cargos de Técnico em Informática e 2 (dois) cargos de Operador de Som.
§ 1º Ficam em processo de extinção os cargos efetivos ocupados, os quais serão transformados em cargos de Analista e Técnico do Ministério Público, respectivamente, na medida em que forem declarados vagos, nos termos do art. 31, incisos I ao VII, da Lei nº 053 /2001.
§ 2º Asseguram-se aos atuais servidores ocupantes dos cargos mencionados neste artigo todos os direitos e vantagens adquiridos, que permanecem inalterados até a efetiva extinção do cargo, garantindo-lhes, dentre outros, a manutenção da atual política remuneratória e o percentual de progressão funcional aplicado, conforme os anexos I, II e IV, da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996.
Art. 6º Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Ministério Público Estadual de Roraima:
I - 31 (trinta e um) cargos de Analista do Ministério Público do Estado de Roraima, de nível superior, código MP/NS; e
II - 80 (oitenta) cargos de Técnico do Ministério Público Estadual de Roraima, de nível médio, código MP/MN.
§ 1º São atribuições do cargo de Analista do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no
§ 3º, art. 5º, desta lei: exercer atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau complexidade, as quais são relacionadas às atividades-fim e meio do Ministério Público Estadual de Roraima.
§ 2º São atribuições do cargo de Técnico do Ministério Público, sem prejuízo das disposições do
§ 3º, art. 5º, desta lei: execução de tarefas de suporte e apoio técnico, operacional e administrativo de menor grau de complexidade, referente às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais, seja da
atividade-fim ou meio do Ministério Público Estadual de Roraima.
Art. 7º Cria, no Quadro de Provimento em Comissão do Ministério Público do Estado de Roraima, 2 (dois) cargos, sendo um de Coordenador do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção e um de Coordenador Adjunto do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção.
§ 1º São requisitos para o provimento dos cargos previstos neste artigo Bacharelado em Medicina e inscrição no órgão competente, sem prejuízo de outros previstos em lei.
§ 2º O vencimento básico do cargo de Coordenador do Núcleo de Saúde Ocupacional e Prevenção é o mesmo pago ao Assessor Jurídico (MP/DAS-3) e o do cargo de Coordenador Adjunto, o mesmo pago ao Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4).
Art. 8º Aumenta o número de cargos em comissão do Quadro de Servidores Comissionados do Ministério Público do Estado de Roraima, acrescendo 12
(doze) cargos de Assessor Jurídico de Promotoria (MP/DAS-4) e 12 (doze) cargos de Assessor Jurídico (MP/DAS-3).
Art. 9º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. Os anexos da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com a redação desta lei.
Art. 11. Aos ingressos nos cargos das carreiras de servidores do Ministério Público do Estado de Roraima resultantes desta lei, aplicar-se-ão os padrões remuneratórios constantes dos Anexos VII e IX desta lei.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 153 , de 1º de outubro de 1996:
I - o
§ 1º do art. 5º;
II - a alínea "c" do art. 6º;
III - o parágrafo único do art. 23; e
IV - o Anexo VIII.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de janeiro de 2022.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 5
Art. 2
Art. 5
Art. 3
Art. 8
Art. 4
Art. 18
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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