Lei Ordinária nº 160/1996
"ASSEGURA GRATUIDADE AOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA."
LEI Nº 160 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996
"ASSEGURA GRATUIDADE AOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As garantias Constitucionais do Habeas Corpus e do Habeas Data serão oferecidas gratuitamente ao cidadão, que a esses institutos jurídicos recorrer, para a defesa de seus direitos postergados ou negados.
Art. 2º Os atos posteriores, decorrentes da implantação dessas ações, são igualmente gratuitos, tais como averbações, baixas, anotações e demais registros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de novembro de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.