Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 160/1996

"ASSEGURA GRATUIDADE AOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA."

LEI Nº 160 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996

"ASSEGURA GRATUIDADE AOS INSTITUTOS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS E HABEAS DATA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As garantias Constitucionais do Habeas Corpus e do Habeas Data serão oferecidas gratuitamente ao cidadão, que a esses institutos jurídicos recorrer, para a defesa de seus direitos postergados ou negados.

Art. 2º Os atos posteriores, decorrentes da implantação dessas ações, são igualmente gratuitos, tais como averbações, baixas, anotações e demais registros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de novembro de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.