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Lei Ordinária nº 16/1992

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16 DE 25 DE JUNHO DE 1992

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, composto de recursos destinados ao Setor de Saúde do Estado de Roraima, visando à promoção de ações médicas, sanitárias, epidemiológicas, hospitalares e de apoio às ações de saúde, bem como fiscalização às agressões ao meio ambiente, em articulação com as esferas Federal e Municipal, desenvolvidas ou coordenadas pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 2º Constituem-se receitas do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES as transferências feitas pelo Governo Federal à conta do orçamento da seguridade social, as dotações próprias do Estado de Roraima consignadas no Orçamento Estadual, doações ou quaisquer outras formas de ingresso, inclusive operações de crédito contratadas para este fim.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão aplicados integralmente no Setor de Saúde do Estado, vedadas suas aplicações para outros fins.

Art. 5º O Fundo Estadual de Saúde subordinar-se-á diretamente ao Secretário de Saúde, ao qual compete:

I - VETADO;

II - elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Saúde o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual, de acordo com o Plano Estadual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado;

III - elaborar trimestralmente as prestações de conta dos recursos recebidos e aplicados pelo Fundo Estadual de Saúde e encaminhá-las à Secretaria Estadual de Fazenda e ao Conselho Estadual de Saúde;

IV - firmar convênios e contratos autorizados pelo Governo do Estado, propor e desenvolver ações visando à detenção de recursos financeiros através de operações de crédito, quando for o caso.

Art. 6º O Fundo Estadual de Saúde será coordenado por funcionário público com experiência e conhecimento técnico do Setor de Saúde, nomeado pelo Secretário Estadual de Saúde.

Art. 7º Ao Coordenador Técnico do Fundo Estadual de Saúde compete a organização e funcionamento do FUNDES.

Art. 8º A contabilidade do Fundo Estadual de Saúde envolverá os Sistemas Orçamentários, Financeiros e Patrimonial, sendo desenvolvida segundo os preceitos legais emanados da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320 /64 e demais diplomas legais que regem a matéria.

Art. 9º O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 10 Os efeitos desta Lei são contados a partir de 1º de janeiro de 1992, para o fim de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de junho de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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