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Lei Ordinária nº 1.599/2021

Dispõe sobre a política de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, com a utilização do contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel, e dá outras providências.

LEI Nº 1.599, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a política de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade, pela rede pública de saúde, com a utilização do contraceptivo reversível de longa duração de etonogestrel, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º As mulheres em situação de vulnerabilidade do estado de Roraima, atendidas pela Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título, terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração de etonogestrel.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se mulheres em situação de vulnerabilidade:

I - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com gestação anterior;

II - adolescentes com idade inferior a 17 (dezessete) anos com baixa adesão aos serviços de saúde;

III - dependentes químicas;

IV - moradoras de rua;

V - multíparas, que tiveram três ou mais partos prévios;

VI - puérperas de alto risco ou com comorbidades;

VII - portadoras de doenças que contraindiquem a amamentação;

VIII - com distúrbios de saúde mental ou rebaixamento no nível de entendimento, com laudo de avaliação psicológica comprovado;

IX - que não se adaptaram a todos os outros métodos oferecidos nas unidades de saúde do Estado de Roraima;

X - que se encontram nas categorias 2, 3 e 4 dos Critérios de Elegibilidade da OMS, de 2009, para outros métodos contraceptivos;

XI - que apresentam dismenorreia não resolvida com outros métodos ou tratamentos;

XII - portadoras do vírus HIV;

XIII - profissionais do sexo.

Art. 2º O Sistema Estadual de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, fica responsável por informar a mulher a respeito dos riscos e do tratamento necessário.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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