Lei Ordinária nº 1.597/2021
Dispõe sobre a vinculação da reserva de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica a ser expressa nos editais licitatórios fundados na Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133/21 e dá outras providências.
LEI Nº 1.597, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a vinculação da reserva de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica a ser expressa nos editais licitatórios fundados na Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 /21 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º O presente diploma legal vincula todos os editais licitatórios fundados na Nova Lei de Licitações, conforme previsão do artigo 25,
§ 9º, inciso I, da Lei nº 14.133 /21.
Parágrafo único. A referida obrigatoriedade deverá constar expressamente no edital do processo licitatório sob pena de invalidação do certame.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, será dado preferência às mulheres que possuam aptidão, habilitação, experiência e disciplina, conforme apurado e registrado no cadastro da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima
Art. 3º A empresa prestadora de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra vencedora do certame deverá solicitar à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima disponibilização das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, obedecendo à ordem estabelecida no banco de dados da Coordenadoria para o serviço.
Parágrafo único. Caso não seja fornecida, pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a lista das mulheres aptas à contratação em um prazo de 10 dias, a empresa vencedora do certame estará desobrigada do disposto nesta lei.
Art. 4º Nas renovações de contratos já em vigor, será observado o disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.