Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.596/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos estaduais forneceram exames em mamógrafos adaptados para mulheres com deficiência e outras necessidades especiais, no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 1.596, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos estaduais forneceram exames em mamógrafos adaptados para mulheres com deficiência e outras necessidades especiais, no âmbito do estado de Roraima.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º Torna obrigatório, nos hospitais públicos estaduais, o fornecimento de exames em mamógrafos adaptados para pessoas com deficiência e outras necessidades especiais no âmbito do Estado de Roraima.

Art. 2º Os hospitais e clínicas particulares do estado de Roraima deverão receber orientações a respeito dessa ação de acessibilidade, ficando a critério de cada entidade de saúde implementar ou não para seus pacientes.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.