Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.592/2021

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas agências bancárias do estado de Roraima, para atendimento às pessoas com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório.

LEI Nº 1.592, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas nas agências bancárias do estado de Roraima, para atendimento às pessoas com deficiência, idosos ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias do estado de Roraima ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo, 2 (duas) cadeiras de rodas para atendimento às pessoas com deficiência, idosas ou com mobilidade reduzida de caráter permanente ou transitório.

§ 1º As agências bancárias de que trata a presente lei afixarão, em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicando os locais em que as cadeiras serão retiradas e devolvidas.

§ 2º As cadeiras deverão ser alocadas em local acessível às pessoas de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área da agência bancária à qual compete.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada agência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4107, 23.12.2021. p. 147.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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