Lei Ordinária nº 1.590/2021
Institui, no Estado de Roraima, o Dia do Profissional da Gastronomia, a ser celebrado anualmente no dia 11 de agosto, e dá outras providências.
LEI Nº 1.590, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui, no Estado de Roraima, o Dia do Profissional da Gastronomia, a ser celebrado anualmente no dia 11 de agosto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Profissional de Gastronomia, no âmbito estadual de Roraima, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de agosto.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:
I - profissional da Gastronomia: o indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos;
a) cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;
b) churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro, com seus ajudantes e auxiliares;
c) garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boleira, quituteira, supervisor de mise em place (organização dos ingredientes para o preparo de receitas), supervisor de banquetes;
d) sommellier (profissional responsável pelo serviço de bebidas), enólogo, bartender, mestre cervejeiro, barista, mestre queijeiro, laticinista, salsicheiro, chocolateiro;
e) copeiro, chefe de bar, chefe de fila, cumim, garçom e estoquista;
f) comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares;
g) coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastrônomo, nutricionista e técnicos em nutrição.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia do Profissional da Gastronomia no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para todos os efeitos legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4107, 23.12.2021. pp. 145-146.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.