Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.590/2021

Institui, no Estado de Roraima, o Dia do Profissional da Gastronomia, a ser celebrado anualmente no dia 11 de agosto, e dá outras providências.

LEI Nº 1.590, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui, no Estado de Roraima, o Dia do Profissional da Gastronomia, a ser celebrado anualmente no dia 11 de agosto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Profissional de Gastronomia, no âmbito estadual de Roraima, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de agosto.

Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se:

I - profissional da Gastronomia: o indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos;

a) cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;

b) churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro, com seus ajudantes e auxiliares;

c) garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boleira, quituteira, supervisor de mise em place (organização dos ingredientes para o preparo de receitas), supervisor de banquetes;

d) sommellier (profissional responsável pelo serviço de bebidas), enólogo, bartender, mestre cervejeiro, barista, mestre queijeiro, laticinista, salsicheiro, chocolateiro;

e) copeiro, chefe de bar, chefe de fila, cumim, garçom e estoquista;

f) comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares;

g) coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastrônomo, nutricionista e técnicos em nutrição.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo incluir o Dia do Profissional da Gastronomia no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para todos os efeitos legais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4107, 23.12.2021. pp. 145-146.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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