Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.588/2021

Inclui no Calendário Oficial do Estado o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.

LEI Nº 1.588, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Inclui no Calendário Oficial do Estado o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Observação de Aves, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4107, 23.12.2021. p. 145.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.