Lei Ordinária nº 1.588/2021
Inclui no Calendário Oficial do Estado o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.
LEI Nº 1.588, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Inclui no Calendário Oficial do Estado o "Dia Estadual de Observação de Aves", a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Observação de Aves, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de abril.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4107, 23.12.2021. p. 145.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.