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Lei Ordinária nº 1.587/2021

Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos no estado e dá outras providências.

LEI Nº 1.587, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos no estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, dobrada em caso de reincidência.

Art. 2º Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo o texto "Proibida a Exigência do CPF no Ato da Compra que Condiciona a Concessão de Determinadas Promoções", em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de dezembro de 2021.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4107, 23.12.2021. p. 144.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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