Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.585/2021

Dispõe sobre as normas preventivas ao abandono de animais no interior dos veículos.

LEI Nº 1.585, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as normas preventivas ao abandono de animais no interior dos veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados, localizados no estado de Roraima, a disponibilizar aviso aos proprietários de veículos sobre o esquecimento/abandono de animais no interior de veículos.

Art. 2º Para o cumprimento da presente lei, os estacionamentos mencionados no artigo anterior deverão dispor os avisos e alertas de forma impressa, eletrônica ou sonora, esta última no caso de atendimento eletrônico.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei implicará as sanções previstas na Lei Federal nº 14.064 , de 29 de setembro 2020.

Art. 4º Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar ao que foi exposto na presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 15 de dezembro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3599, 22.12.2021, p. 2.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.