Lei Ordinária nº 1.584/2021
Institui, no âmbito do Estado de Roraima, piso remuneratório para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
LEI Nº 1.584, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui, no âmbito do Estado de Roraima, piso remuneratório para o advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o piso remuneratório devido ao advogado em exercício profissional na iniciativa privada.
Parágrafo único. O piso remuneratório mencionado no caput será fixado conforme a jornada de trabalho cumprida pelo advogado, correspondendo a:
I - 3 (três) salários-mínimos mensais nos casos em que o advogado cumpra jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais; e
II - 6 (seis) salários-mínimos mensais para o advogado que cumpra jornada de trabalho de até 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º O piso remuneratório fixado nos termos desta lei deve ser reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a cada dia 1º de janeiro do ano subsequente à contratação do advogado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 13 de dezembro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4099, 13.12.2021, p. 36.
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