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Lei Ordinária nº 1.579/2021

Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

LEI Nº 1.579, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria a Política de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Roraima.

Art. 2º O sistema de saúde estadual prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 3º A atenção integral de que trata o art. 2º desta lei, tendo como objetivo investimento no ser humano autista, consistirá nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento;

II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa quando se fizer necessário;

IV - disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos com profissionais psicólogos, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;

V - direito à medicação;

VI - desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.

Art. 4º O poder público poderá firmar convênio com entidades e clínicas afins, visando repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.

Art. 5º As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de dezembro de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4099, 13.12.2021, p. 32.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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