Lei Ordinária nº 1.578/2021
Institui o Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, no âmbito do Estado de Roraima, integrante da rede pública estadual de ensino,
LEI Nº 1.578, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, no âmbito do Estado de Roraima, integrante da rede pública estadual de ensino, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, no âmbito do Estado de Roraima, integrante da rede pública estadual de ensino, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, tendo por objetivo o planejamento, o desenvolvimento e a execução de um conjunto de ações inovadoras relativas ao currículo e gestão escolar, por meio da implementação de políticas públicas para o Ensino Médio em Tempo Integral no Estado.
§ 1º A implantação do referido Programa deve considerar o disposto no Plano Estadual de Educação de Roraima - PEE/RR, instituído pela Lei nº 1.008 , de 03 de Setembro de 2015, especialmente a Meta 6 e suas estratégias e, ainda, a Portaria Ministerial nº 2.116, de 06 de dezembro de 2019, emitida pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral será implantado e desenvolvido em unidades escolares definidas por ato do Poder Executivo para funcionar em regime integral.
§ 3º O instrumento normativo explicitará, ainda, as peculiaridades a serem observadas nas unidades de ensino, onde funcionará o Programa Ensino Médio em Tempo Integral.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral:
I - ampliar o currículo escolar com atividades nos campos da cidadania, ciências política e ética, cultura e artes, esporte e lazer, direitos humanos, educação ambiental, inclusão digital, saúde, investigação científica, educação econômica, valorização da família e a violência contra ela praticada, discussão de gênero, drogas, etnia, orientação sexual, comunicação e uso de mídias de forma articulada, promovendo a formação do jovem autônomo, solidário e competente;
II - ampliar o tempo de permanência dos estudantes para um período de 9h (nove horas) diárias, sendo, no mínimo, 7h30min (sete horas e trinta minutos) em atividades pedagogicamente orientadas;
III - prover as escolas estaduais em tempo integral de infraestrutura física, de equipamentos e de recursos tecnológicos necessários à proficiência pedagógica, à eficiência da gestão, bem como à inclusão escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e(ou) superdotação;
IV - oferecer formação continuada em rede e em serviço para o corpo docente, coordenadores pedagógicos, diretores escolares, coordenadores administrativo-financeiros e para o grupo de apoio administrativo ao magistério.
V - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
VI - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem colaborar com a expansão do Programa Escola.
Art. 3º Para fins desta Lei entende-se por:
I - Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral: unidades escolares com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprias, com regulamentação prevista em normas específicas e ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação;
II - carga horária de trabalho multidisciplinar do professor: conjunto de horas em atividade com os alunos e de horas em trabalho pedagógico na escola, que serão cumpridas, exclusivamente, no interior das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral no período diurno, com a integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular, da parte diversificada específica e Itinerário Formativo, conforme matriz curricular estabelecida;
III - carga horária de gestão especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação pedagógica, que será cumprida, exclusivamente, por Gestor Escolar, Gestor Administrativo e Coordenador Pedagógico nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral, conforme macroestrutura estabelecida no plano estratégico.
IV - matriz curricular diferenciada: promoverá a integração da Base Nacional Comum Curricular - BNCC ao Documento Curricular de Roraima - DCR e Itinerários Formativos, estabelecidos pelo Currículo Básico do Ensino Médio e a sua articulação com ações curriculares, na forma prevista da Proposta Pedagógica exclusiva dessas unidades escolares.
Art. 4º Aos integrantes do quadro do magistério selecionados para o exercício de suas funções nas escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral será aplicada a jornada de trabalho prevista no art. 16 da Lei nº 892 , de 25 de janeiro de 2015, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período diurno, totalmente cumprida no interior das respectivas escolas, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo único. Os profissionais do quadro do Magistério da Educação Básica, no exercício da docência, terão a jornada de trabalho de 26 (vinte e seis) horas de atividades docente/regência em sala de aula e as demais destinadas às atividades de planejamento e outras atividades multidisciplinares, que deverão ser desenvolvidas integralmente no interior das unidades escolares juntamente com os alunos.
Art. 5º Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral serão operacionalizadas as matrizes curriculares diferenciadas, descritas no inciso IV do
Art. 3º desta lei, e o processo de ensino e de aprendizagem promoverá a integração da Base Nacional Comum Curricular, da parte diversificada e Itinerário Formativo estabelecidos pelo Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com ações curriculares, na forma prevista na proposta pedagógica da unidade escolar.
§ 1º As Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral, em atendimento aos alunos matriculados, funcionarão de segunda a sexta-feira, em turno único de nove horas diárias, com oferta de refeição e lanches aos estudantes.
§ 2º Será oferecido atendimento educacional especializado, de acordo com a normatização vigente, aos alunos com necessidades educacionais especiais matriculados em turmas comuns.
Art. 6º A execução dos projetos, das ações e das atividades desenvolvidas nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral serão supervisionadas por unidade gerencial específica da SEED, com as seguintes competências:
I - analisar e ratificar a Proposta Pedagógica de cada unidade escolar;
II - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas;
III - avaliar os resultados a partir de critérios e indicadores de proficiência educacional, diante do estabelecido nas Propostas Pedagógicas das escolas;
IV - recomendar providências pedagógicas e administrativas às unidades escolares que participarão do Programa Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas da gestão estadual;
V - estabelecer metas de desempenho para as unidades escolares em consonância com o sistema de avaliação estadual e nacional;
VI - realizar, anualmente, a Avaliação Individual de Desempenho dos docentes e dos membros da equipe gestora da escola, a partir de metodologia específica, a ser fixada por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Educação e Desporto.
Art. 7º A Equipe Gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral terá a seguinte composição:
I - gestor escolar;
II - gestor administrativo;
III - coordenador pedagógico;
IV - orientador educacional (professor orientador); e
V - secretário escolar.
Parágrafo único. As funções constantes dos incisos I, II, III e IV serão exercidas, exclusivamente, por ocupantes do quadro efetivo do Magistério Público Estadual e a prevista no inciso V será desempenhada por Agente de Suporte Educacional ou por servidores efetivos do Estado, cujas atribuições deverão constar no Regimento Geral das Escolas em Tempo Integral.
Art. 8º A designação da Equipe Gestora das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral dar-se-á por meio de ato administrativo da Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Parágrafo único. A escolha da Equipe Gestora de que trata o caput far-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo da
Secretaria de Estado da Educação e Desporto.
Art. 9º As Escolas Estaduais de que trata esta Lei contarão com suporte pedagógico, com a seguinte composição:
I - coordenadores de áreas;
II - técnicos de laboratórios;
III - técnicos de biblioteca;
IV - auxiliares administrativos.
§ 1º A função prevista no inciso I será exercida por professor da carreira do Magistério da Educação Básica, sem previsão de gratificação, dedicando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da jornada de trabalho em sala de aula e até 40% (quarenta por cento) como coordenador de área;
§ 2º As funções descritas nos incisos II a IV serão exercidas por servidores efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Roraima.
Art. 10. O Corpo docente e as coordenações de áreas das Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral serão compostos, preferencialmente, por servidores efetivos do quadro do Magistério Público Estadual.
Art. 11. O currículo a ser implantado nas Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral será pautado nas normas educacionais vigentes, nas Diretrizes Curriculares para o Ensino Médio (DCNEM) e matriz para o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) e promoverá a integração da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada estabelecidas no Currículo Básico do Ensino Médio e sua articulação com as ações curriculares, na forma prevista da Proposta Pedagógica específicos dessas unidades escolares.
Parágrafo único. As Escolas que já executam o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Estado de Roraima, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, adequarão seus Projetos Pedagógicos e respectivas Matrizes Curriculares à Base Nacional Comum Curricular e se adequarão aos termos desta Lei.
Art. 12. A carga horária estabelecida na matriz curricular das escolas participantes do Programa será de, no mínimo 2.250 (dois mil, duzentos e cinquenta minutos) semanais, podendo contemplar até 300 (trezentos minutos) semanais de Língua Portuguesa, 300 (trezentos minutos) semanais de Matemática e 500
(quinhentos minutos) semanais dedicados para atividades da parte flexível, que deverão ser distribuídas em conformidade com a legislação vigente,
considerando as Diretrizes Nacionais e Locais.
Parágrafo único. Nas escolas participantes do Programa EMTI, as aulas serão ministradas em períodos de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 13. A avaliação de desempenho das equipes gestoras e dos profissionais da Educação Básica das escolas participantes do Programa será realizada contínua e sistematicamente, por meio de instrumentos públicos e critérios metodológicos definidos pela Coordenação do Programa, na forma a ser estabelecida pela SEED.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada no orçamento da união, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da educação - FNDE, conforme o disposto na resolução nº 7, de 3 de novembro de 2016, que estabelece os procedimentos para a transferência de recursos de fomento à implantação de escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, nas redes públicas de ensino dos Estados e Distrito Federal, e por recursos financeiros da SEED, como contrapartida do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 3 de maio de 2021.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
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