Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.576/2021

Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, com a redação dada pela Lei nº 604, de 10 de julho de 2007.

LEI Nº 1.576, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484 , de 28 de março de 2005, com a redação dada pela Lei nº 604 , de 10 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 484 , de 28 de março de 2005, com redação dada pela Lei nº 604 , de 10 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [ ... ]

Parágrafo único. Do valor dos honorários de que trata o inciso VI do art. 3º, 20% (vinte por cento) reverter-se-á aos Procuradores do Estado em efetivo exercício de suas atribuições, a ser rateado mensalmente, respeitado o limite do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e os termos de Resolução do Conselho de Procuradores; e havendo saldo ainda, reverter-se-á às ações do Fundo. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 13 de dezembro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 484/2005 de 28/03/2005