Lei Ordinária nº 1.575/2021
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Delegada nº 11, de 16 de janeiro de 2003, que institui a Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política
LEI Nº 1.575, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Delegada nº 11 , de 16 de janeiro de 2003, que institui a Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMPU, e dá outras providências e altera dispositivos da Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Delegada nº 11 , de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMPU, passa a ser denominada Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, mantendo as competências definidas na Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005. (NR)
Art. 2º A Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas as políticas de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infraestrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos Municípios, prestar assistência técnica aos Munícipios, elaborar projetos e planejamento urbano, execução de programas de governo e captação de recursos para melhorias de unidades habitacionais vulneráveis e acompanhamentos de programas socioeconômicos, contratos e convênios. (NR)
CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, compreende:
I - nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades centralizadas pela Secretaria, inclusive a representação e as relações entre secretarias governamentais e municipais;
II - nível de Gerência, representado pelo Secretário-Adjunto, com funções relativas a função e liderança técnica de processo de implantação e controle de programas e projetos bem como a ordenação das atividades de gerência, relativas aos meios administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;
III - nível de assessoramento, relativos às funções de apoio direto ao Secretário de Estado no cumprimento de suas atribuições e responsabilidade;
IV - nível de atuação Especializada, com funções relativas às atividades setoriais de planejamento, compreendendo a elaboração de planos, programas, projetos e orçamento setorial, modernização administrativa, informática, estatística, bem como a representação dos demais serviços necessários ao funcionamento da Secretaria. (NR)
Art. 4º A Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Secretário(a);
II - Secretário(a) Adjunto(a);
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria Especializada; e
V - Chefe de Gabinete;
VI - Departamento de Acompanhamento de Programas Socioeconômicos:
a) Núcleo de Projetos em Mucajaí;
b) Núcleo de Projetos em Caracaraí;
c) Núcleo de Projetos em Bonfim;
d) Núcleo de Projetos em Caroebe;
e) Núcleo de Projetos em Baliza;
f) Núcleo de Projetos em São Luiz;
g) Núcleo de Projetos em Uiramutã;.
h) Núcleo de Projetos em Iracema;
i) Núcleo de Projetos em Pacaraima;
j) Núcleo de Projetos em Rorainópolis
l) Núcleo de Projetos no Cantá;
m) Núcleo de Projetos em Amajarí;
n) Núcleo de Projetos em Normandia;
o) Núcleo de Projetos em Boa Vista; e
p) Núcleo de Projetos em Alto Alegre.
VII - Departamento de Desenvolvimento Urbano e Regional:
a) Divisão de Planejamento Urbano;
b) Divisão de Projetos; e
c) Divisão de Projeto habitacional.
VIII - Departamento de Apoio à Captação de Recursos:
a) Divisão de Apoio ao Planejamento de Projetos e Ações Regionais; e
b) Divisão de Elaboração de Contratos e Convênios.
IX - Departamento de Gestão de Contratos e Convênios:
a) Divisão de Apoio a Execução e Convênios; e
b) Divisão de Acompanhamento de Gestão de Contratos e Convênios.
X - Unidade Gestora de Atividade Meio:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Administração;
c) Núcleo de Orçamento e Finanças; e
d) Núcleo de Informática. (NR)
Art. 5º Compete ao Departamento de Desenvolvimento Urbano e Regional, coordenar e acompanhar a elaboração de projetos envolvendo planejamento, estruturação, acessibilidade e mobilidade Urbana, interligando os órgãos e entidades do Executivo com os Municípios. (NR)
Art. 6º Compete ao Departamento de Gestão de Programas Socioeconômicos planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo dos Municípios atendidos pela SECIDADES, acompanhar e monitorar os resultados das ações sociais desenvolvidas pelo Executivo. (NR)
Art. 7º Compete ao Departamento de Apoio a Captação de Recursos identificar, selecionar, planejar, realizar ações, cumprir cronogramas, coordenar, supervisionar e avaliar projetos e ações para promover investimentos, bem como captar recursos com a finalidade de promover investimentos habitacionais de interesse social e infraestrutura nos Municípios. (NR)
Art. 8º Compete ao Departamento que trata o inciso VIII do artigo 4º, coordenar e controlar contratos e convênios inerentes à
SECIDADES. (NR)
Art. 9º Compete a Unidade Gestora de Atividade Meio:
I - prestar assessoramento técnico nas matérias pertinente a gestão de pessoas, financeira, patrimonial e logística;
II - controlar a execução orçamentária e financeira, participar da elaboração e monitoramento do Plano Plurianual (PPA) da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III - prestar informações e esclarecimentos necessários às auditorias e tomadas de contas anuais; e
IV - monitorar e avaliar a formação e manutenção de estoque de material de consumo e permanente e o acompanhamento das demandas das unidades administrativas da Secretaria. (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei Delegada nº 11 , de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTÃO DE CONVÊNIOS - SECIDADES. QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
(O anexo está disponível no documento para download)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados de Gerente de Núcleo, com lotação nas unidades previstas no art. 4º, inciso VI, desta Lei, deverão permanecer no Município em que forem nomeados.
Art. 3º O Anexo II da Lei Delegada nº 11 , de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTÃO DE CONVÊNIOS - SECI - DADES (O anexo está disponível no documento para download)
Art. 4º A Lei Delegada nº 11 , de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo III, com a seguinte redação:
ANEXO III ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DO CARGO DE ASSISTENTE DE CAMPO (O anexo está disponível no documento para download)
Art. 5º A Lei nº 499 , de 19 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. [ ... ]
II - [ ... ]
l) Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES. (NR) [ ... ]
Art. 39. A Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Urbano e Gestão de Convênios - SECIDADES, compete:
I - planejar, organizar, definir, coordenar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a política de apoio, ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infraestrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos Municípios, em sintonia com as orientações federais pertinentes;
II - prestar assistência técnica aos Municípios;
III - elaborar e avaliar estudos socioeconômicos e projetos de investimentos;
IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)Art. 6º A estrutura organizacional da SECIDADES será regulamentada por Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Organizacional da
SECIDADES, suas competências e atribuições.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do Estado de Roraima e demais convênios e contratos a serem firmados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de dezembro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 2
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTÃO DE CONVÊNIOS - SECIDADES.
Art. 3
ANEXO II
Art. 4
ANEXO III
Art. 5
Art. 39
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 11/2003 de //
Lei Ordinária nº 499/2005 de 19/07/2005