Lei Ordinária nº 1.564/2021
Determina a afixação, em estabelecimentos de saúde, de cartazes com a relação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados e dá outras providências.
LEI Nº 1.564, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Determina a afixação, em estabelecimentos de saúde, de cartazes com a relação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados que ofereçam atendimento pediátrico deverão afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, cartaz informativo contendo a lista dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, bem como o endereço e meios de contato do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de um a dois salários mínimos vigentes; se o estabelecimento hospitalar for reincidente, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 24 de novembro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3586, 2.12.2021. p. 4.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.