Lei Ordinária nº 1.562/2021
Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências.
LEI Nº 1.562, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável.
Parágrafo único. Entende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma consciente e que proporcione qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor pagador e o protetor recebedor;
III - a visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável tem por objetivo:
I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores nas escolhas de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo desnecessário de água, de energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens, como também informar sobre o tempo de decomposição de cada um;
V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção de gestão empresarial;
VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX - estimular a compra de mercadorias produzidas de maneira sustentável nas proximidades de onde o consumo é realizado;
X - estimular práticas sustentáveis nas pequenas e microempresas, e demonstrá-las como uma potencialidade de mercado;
XI - promover a conscientização dos cidadãos sobre a utilização dos recursos naturais.
Art. 4º VETADO
§ 1º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável será desenvolvida especialmente por meio de ações educativas e informativas, mediante colaboração do poder público estadual e da sociedade organizada.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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