Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.562/2021

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências.

LEI Nº 1.562, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Cria a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável.

Parágrafo único. Entende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma consciente e que proporcione qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor pagador e o protetor recebedor;

III - a visão sistêmica, na produção e consumo, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável tem por objetivo:

I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores nas escolhas de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

II - estimular a redução do consumo desnecessário de água, de energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;

IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens, como também informar sobre o tempo de decomposição de cada um;

V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção de gestão empresarial;

VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;

IX - estimular a compra de mercadorias produzidas de maneira sustentável nas proximidades de onde o consumo é realizado;

X - estimular práticas sustentáveis nas pequenas e microempresas, e demonstrá-las como uma potencialidade de mercado;

XI - promover a conscientização dos cidadãos sobre a utilização dos recursos naturais.

Art. 4º VETADO

§ 1º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo ao Consumo Sustentável será desenvolvida especialmente por meio de ações educativas e informativas, mediante colaboração do poder público estadual e da sociedade organizada.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.