Lei Ordinária nº 1.561/2021
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, para os eleitores convocados e nomeados que tenham prestado serviço eleitoral.
LEI Nº 1.561, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Estado de Roraima, para os eleitores convocados e nomeados que tenham prestado serviço eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado pelo pe - ríodo de 2 (dois) anos, a contar da data de atuação a serviço da Justiça Eleitoral, inserida em certidão expedida pelo respectivo órgão, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral para prestar serviços no período eleitoral, visando à organização, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos no Estado de Roraima, na condição de:
I - presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
II - membro, escrutinador e auxiliar de juízo;
III - coordenador de seção eleitoral; e
IV - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (elei - ção, plebiscito ou referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no ato de inscrição, de documento expedido pela Justiça Elei - toral contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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