Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.557/2021

Inclui, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica e dá outras providências.

LEI Nº 1.557, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Inclui, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, o Dia Estadual de Combate à Intolerância Ideológica, a ser comemorado anualmente, no dia 6 de setembro.

Art. 2º O Estado apoiará a sociedade civil organizada na promoção e divulgação de campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância de reafirmar a democracia, por meio da liberdade de pensamento e de expressão, e no intuito de preservar o espírito pacífico e democrático no âmbito das discussões ideológicas e políticas, independentemente de sua base originária.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.