Lei Ordinária nº 1.555/2021
Dispõe sobre a criação dos programas Criança Consciente e Adolescente Consciente.
LEI Nº 1.555, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação dos programas Criança Consciente e Adolescente Consciente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Esta lei institui os programas Criança Consciente e Adolescente Consciente, cujos objetivos são:
I - instruir crianças e adolescentes sobre seus direitos previstos na Constituição Federal e na Lei Federal 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente; e
II - conscientizá-los sobre as formas de violências e abusos de que podem ser vítimas ou testemunhas e como proceder em tais situações.
Art. 2º O programa Criança Consciente tem como público-alvo crianças de até 12 anos incompletos, enquanto que o programa Adolescente Consciente é destinado a jovens com idade entre 12 e 18 anos, conforme classificação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Cada programa irá abordar, dentre outros assuntos, temas como:
I - violência física;
II - violência psicológica;
III - abuso sexual (intra e extrafamiliar);
IV - exploração sexual;
V - trabalho infantil;
VI - bullying.
Parágrafo único. Todos os temas supracitados serão abordados com cunho estritamente informativo e educacional, utilizando linguagem apropriada para a faixa etária de cada programa.
Art. 4º Durante os programas, poderão ser utilizadas cartilhas, ilustrações, palestras, animações, bem como quaisquer outros meios necessários ao bom desempenho dos programas.
Parágrafo único. Os conteúdos e atividades a serem aplicados nos programas deverão ser elaborados com participação de, pelo menos, 3 (três) especialistas em educação e saúde da criança e adolescente, como pedagogos, psicólogos, educadores etc, a fim de garantir a eficácia e aplicabilidade dos mesmos.
Art. 5º Os programas deverão ser aplicados em todas as escolas públicas estaduais, com metodologia a ser decidida pela Secretaria da Educação e Desportos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 23 de novembro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3586, 2.12.2021. p. 3.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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