Lei Ordinária nº 1.553/2021
Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas de Habitação de Interesse Social, no âmbito do Estado de Roraima.
LEI Nº 1.553, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece cotas para mulheres vítimas de violência doméstica nos programas de Habitação de Interesse Social, no âmbito do Estado de Roraima.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Fica estabelecida cota de, no mínimo, 5% (cinco por cento) para mulheres em situação de violência doméstica, como critério de prioridade para reserva de unidades de moradia de interesse social nos programas de habitação de interesse social instituídos pelo Estado de Roraima.
§ 1º Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e as formas de violência doméstica previstas na Lei Federal 11.343/06 e correlata.
§ 2º A cota de prioridade determinada no caput deste artigo restringe-se às mulheres em situação de violência doméstica que ainda não sejam titulares de direito de propriedade de imóvel.
Art. 2º A comprovação da condição estabelecida no art. 1º desta lei far-se-á mediante:
I - a apresentação do competente boletim de ocorrência, expedido pelo distrito policial;
II - havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;
III - relatório elaborado por assistente social;
IV - comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.
Art. 3º O órgão competente no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica fará o encaminhamento ao órgão competente em realizar o cadastro habitacional ou para atualização do mesmo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Antônio Martins, 23 de novembro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3586, 2.12.2021. p. 3.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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