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Lei Ordinária nº 1.548/2021

Dispõe sobre a criação do Selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 1.548, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a criação do Selo "Sangue Amigo" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Sangue Amigo para universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário com o objetivo de incentivar a doação de sangue e reabastecer, de maneira regular, os estoques de sangue do Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.

Art. 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.

Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e incentivar a doação de sangue e reabastecimento do estoque de bolsas de sangue no Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.

Art. 3º Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o Centro de Hemoterapia e Hematologia de Roraima.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º As Instituições de Ensino Superior, bem como suas Agremiações Estudantis internas ficarão autorizadas a utilizar o selo Sangue Amigo para divulgar e promover a importância da doação de sangue.

I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições e respectivas agremiações estudantis com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;

II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição e agremiações, assim como em campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

Art. 6º O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.

Art. 7º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.

Art. 8º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior e respectivas agremiações, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo Sangue Amigo, junto com manual de cores e utilização.

Parágrafo único. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figuração do selo, mantendo-o legível.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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