Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.547/2021

Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas placas de atendimento prioritário, no âmbito do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.547, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA, nas placas de atendimento prioritário, no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Devem ser inseridos, nos estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimentos prioritários placas que sinalizam o atendimento à pessoa que tenha o Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. As placas para a sinalização especificada no art. 1º deverão ser com a fita quebra-cabeça, que é o símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo anexada aos demais símbolos existentes.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades descritas a seguir:

I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente;

II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de novembro de 2021

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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