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Lei Ordinária nº 1.542/2021

Inclui, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio.

LEI Nº 1.542, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

Inclui, no Calendário Oficial do Estado de Roraima, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima, a campanha Setembro Amarelo, em alusão ao mês de sensibilização e prevenção ao suicídio, a ser realizada anualmente no mês de setembro.

Parágrafo único. O Governo do Estado promoverá iluminação em cor amarela no Palácio Senador Hélio Campos e em outros prédios ou monumentos de destaque de sua competência, na capital e nos municípios, com intuito de dar visibilidade às ações de sensibilização e prevenção ao suicídio no Estado de Roraima.

Art. 2º Durante a campanha Setembro Amarelo, serão realizadas ações destinadas à população com os seguintes objetivos:

I - alertar, sensibilizar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II - discutir e buscar mecanismo de aprimoramento da política de atendimento à saúde mental no Estado de Roraima;

III - estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições privadas, visando ao desenvolvimento de ações, programas e projetos nas áreas da saúde, educação e social, com foco na diminuição dos casos de suicídio em Roraima.

Art. 3º As atividades tratadas no artigo anterior deverão ser planejadas e desenvolvidas pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto e Secretaria Estadual de Saúde, estendendo-se a possibilidade de firmar parcerias com outros órgãos da Administração Pública Estadual, Assembleia Legislativa, prefeituras municipais e demais entidades que se dispuserem a ajudar na promoção de ações voltadas à redução dos casos de suicídios em nosso Estado.

Art. 4º Durante a Campanha Setembro Amarelo, poderão ser realizadas atividades que tenham caráter educativo e de sensibilização, tais como: conferências, palestras, seminários, audiências públicas, workshop, panfletagens, eventos culturais, blitz e outras iniciativas de promoção da valorização da vida e prevenção ao suicídio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 9 de novembro de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4077, 9.11.2021, p. 25.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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