Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.536/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de telefone e endereço do PROCON nas notas fiscais de venda ao consumidor emitidas pelos estabelecimentos comerciais do estado.

LEI Nº 1.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de telefone e endereço do PROCON nas notas fiscais de venda ao consumidor emitidas pelos estabelecimentos comerciais do estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:

Art. 1º Fica obrigada a inclusão de telefone e endereço do PROCON/RR na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciados sediados ou que efetuem venda no estado de Roraima.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem a esta lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 /1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º O PROCON/Roraima informará, mediante portaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei, o número do telefone e o endereço a que se refere esta lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3565, 27.10.2021. p. 3.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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