Lei Ordinária nº 1.534/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
LEI Nº 1.534, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de pessoas desaparecidas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Ficam as empresas e concessionárias prestadoras dos serviços de energia e água, sediadas no estado de Roraima, obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, fotografias de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos.
Art. 2º A determinação do sistema de rodízio e sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas, incumbidas de centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à aplicação de multa no valor equivalente entre 1 (um) e 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao fiel cumprimento.
Art. 5º As empresas e concessionárias prestadoras de serviços que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no estado de Roraima, deverão se adaptar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de outubro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3565, 27.10.2021. p. 3.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.