Lei Ordinária nº 1.525/2021
Inclui no Calendário Oficial do Estado de Roraima a Semana Estadual de Conscientização e Combate aos Relacionamentos Abusivos.
LEI Nº 1.525, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Inclui no Calendário Oficial do Estado de Roraima a Semana Estadual de Conscientização e Combate aos Relacionamentos Abusivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado de Roraima a Semana Estadual de Conscientização e Combate aos Relacionamentos Abusivos, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 12 de junho.
§ 1º A Semana Estadual de Conscientização e Combate aos Relacionamentos Abusivos tem por finalidade a reflexão e a sensibilização em relação à temática,
considerando que o problema tem aumentado em nosso estado, especialmente agora durante a pandemia de Covid-19.
§ 2º A semana será um momento para fomentar o debate sobre os relacionamentos abusivos, analisando as causas, seus reflexos para os envolvidos, familiares e a sociedade, bem como soluções para o problema.
§ 3º As ações para conscientização da população acerca do tema poderão ocorrer por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências, produção de material para a internet e mídias sociais etc, desde que atinjam os objetivos de que tratam os parágrafos anteriores.
Art. 2º As Secretarias Estaduais de Educação e Saúde poderão firmar convênios e parcerias com ONGs - Organizações não Governamentais para a execução plena das atividades previstas na Semana Estadual de Conscientização e Combate aos Relacionamentos Abusivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 21 de outubro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.