Lei Ordinária nº 1.522/2021
Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.
LEI Nº 1.522, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento.
Art. 2º O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de outubro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2069/2024 de 11/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.