Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.522/2021

Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.

LEI Nº 1.522, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

Obriga a permanência de salva-vidas em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios nas condições que estabelece.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que explorem atividades turísticas, de alimentação, entretenimento em balneários, praias, lagos, lagoas, cachoeiras e rios cujos acessos sejam facilitados ou que estejam próximos as suas margens em até 150 (cento e cinquenta) metros, ficam obrigados a manter salva-vidas durante o período de funcionamento.

Art. 2º O salva-vidas a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser habilitado profissionalmente e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais, a notificação para regularização no prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de outubro de 2021.

(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2069/2024 de 11/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.