Lei Ordinária nº 1.520/2021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.449, de 8 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.
LEI Nº 1.520, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.449 , de 8 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.449 , de 8 de janeiro de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:
"[ ... ]
Art. 38. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)
[ ... ]
§ 5º O ato de entrega dos recursos a Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem
como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo
cronograma de desembolso. (AC)
§ 6º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais
e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (AC)
[ ... ]
Art. 39-A É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando
ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República.
(AC)
[ ... ]"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de outubro de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 38
Art. 39-A
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1449/2021 de 08/01/2021