Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.520/2021

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.449, de 8 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.

LEI Nº 1.520, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.449 , de 8 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.449 , de 8 de janeiro de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:

"[ ... ]

Art. 38. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,

que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao Sistema Único de Saúde - SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. (NR)

[ ... ]

§ 5º O ato de entrega dos recursos a Municípios a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere, bem

como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo

cronograma de desembolso. (AC)

§ 6º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais

e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais. (AC)

[ ... ]

Art. 39-A É facultado ao Estado firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, com ou sem transferência de recursos, visando

ao incentivo do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, nos termos dos arts. 218 a 219-B da Constituição da República.

(AC)

[ ... ]"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de outubro de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 38

Art. 39-A

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1449/2021 de 08/01/2021