Lei Ordinária nº 1.518/2021
Dispõe sobre o programa de incentivo ao descarte consciente de cartuchos e toners no estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.518, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o programa de incentivo ao descarte consciente de cartuchos e toners no estado de Roraima e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo ao descarte consciente de cartuchos e toners no estado de Roraima.
Art. 2º Os espaços públicos, privados e comerciais do estado de Roraima ficam autorizados a ter lixeiras e a fixar cartazes informando sobre os riscos do descarte irregular de cartuchos ou toners de impressoras.
Art. 3º O poder público deve se encarregar do descarte relativo às pessoas físicas e empresas de médio porte.
Parágrafo único. Os descartes dos grandes geradores (comércio e indústria) ficarão sob suas responsabilidades.
Art. 4º O poder público e as empresas terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar às exigências nelas contidas, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 8 de outubro de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual JEFERSON ALVES
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS
2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3558, 18.10.2021. p. 2.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.