Lei Ordinária nº 1.515/2021
Cria o Fundo Estadual dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR e dá outras providências.
LEI Nº 1.515, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Cria o Fundo Estadual dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR, de caráter especial e natureza financeira, por prazo de vigência indeterminado, com a finalidade de captação, centralização, repasse e aplicação de recursos para financiar projetos, programas, serviços e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Estado de Roraima.
Art. 2º O FEDDIR será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, sob a criação de uma junta administrativa composta por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR, 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e 02 (dois) representantes da SETRABES, designados por ato do governador, cabendo ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR, através de seu colegiado, a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único. Caberá à SETRABES, por meio de junta administrativa, os recursos e fiscalização de sua aplicação, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR, na forma estabelecida em regulamento próprio, na qual serão definidas as atribuições necessárias ao atendimento dos fins propostos pelo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR.
CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 3º O FEDDIR será gerido pelo titular da SETRABES, com aprovação e acompanhamento da aplicação dos recursos pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR.
§ 1º A proposta orçamentária do FEDDIR constará do Plano Plurianual do Governo Estadual - PPA.
§ 2º Os recursos destinados ao FEDDIR integrarão o orçamento da SETRABES.
§ 3º Fica vedada a utilização dos recursos alocados no FEDDIR para pagamento de pessoal e/ou quaisquer outras despesas não destinadas aos objetivos propostos e devidamente aprovadas pelo colegiado do CEDDIR.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Constituem receitas do FEDDIR:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas;
III - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
IV - rendas financeiras;
V - amortizações;
VI - transferência de recursos dos Fundos Nacionais vinculados à área;
VII - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FEDDIR tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
IX - dotações que a ele forem consignadas nos orçamentos do Estado e da União;
X - no mínimo 5% da receita bruta anual proveniente de multas do Estacionamento Especial para Pessoa Idosa, regulamentado conforme Resolução do CONTRAN nº 303/2008 administrado pelo órgão gestor do trânsito Estadual de Roraima;
XI - as contribuições e as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou públicos;
XII - recursos provenientes de transações penais através de Termos de Cooperação Técnica entre órgãos;
XIII - os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FEDDIR;
XIV - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853 , de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
XV - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
XVI - arrecadação integral das taxas de inscrição em seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pelo CEDDIR, inclusive para custear seus eventos;
XVII - os recursos que lhe forem destinados no orçamento da União e;
XVIII - outros recursos a ele destinados.
§ 1º O saldo positivo do FEDDIR, apurado em balanço, será transferido como crédito para o exercício seguinte.
§ 2º Os recursos do FEDDIR criados por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.
Art. 5º Os recursos do FEDDIR serão aplicados para:
I - financiar projetos visando à divulgação de direitos, à autonomia e à inclusão social de pessoas idosas em âmbito estadual;
II - realizar estudos para mapear e promover ações destinadas ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e envelhecimento humano;
III - estabelecer convênios firmados, por meio da Junta Administrativa, com entidades públicas ou privadas para a execução de programas, projetos e serviços específicos na forma de contrapartida;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações relativas à garantia e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - financiar projetos do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR;
VII - financiar projetos destinados ao atendimento do público alvo e à sensibilização sobre a temática de inclusão da pessoa idosa;
VIII - elaborar, juntamente com o CEDDIR, o regulamento do FEDDIR, que será publicado por meio de Decreto do Governo do Estado de Roraima.
§ 1º A administração financeira do FEDDIR observará o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei nº 14.133 , de 1º de junho de
2021, e as demais legislações pertinentes.
§ 2º O CEDDIR prestará contas da arrecadação e aplicação dos recursos do FEDDIR na forma da legislação vigente.
§ 3º A aplicação dos recursos do FEDDIR depende de prévia aprovação do CEDDIR.
§ 4º o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FEDDIR.
§ 5º Os recursos do FEDDIR, serão administrados conforme o plano de aplicação elaborado pelo CEDDIR, com aprovação do seu colegiado, obedecidas às diretrizes federais da Política Nacional do Idoso - PNI.
§ 6º O FEDDIR deverá ser regulamentado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º Os programas, projetos e planos de trabalho do Conselho serão também custeados por dotações e rubricas orçamentárias do FEDDIR.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do FEDDIR deverá ser aprovado anualmente pelo CEDDIR.
Art. 7º Poderão ser beneficiados com recursos do FEDDIR:
I - órgãos públicos estaduais e municipais, responsáveis pela execução de políticas públicas, programas, projetos e ações de atendimento à pessoa idosa;
II - as entidades não governamentais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, cujos estatutos sociais estejam comprometidos com a prevenção, promoção e proteção de políticas públicas e sociais da pessoa idosa;
III - os Conselhos Municipais dos Idosos, legalmente constituídos;
IV - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - CEDDIR, na execução das atividades-fim; e
V - os Centros de Convivência de Idosos.
Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas as entidades mencionadas no inciso I que cumprirem todas as exigências legais e, no caso de entidades de atendimento ao idoso, aquelas que tenham programas inscritos no Conselho na forma dos artigos 48 a 50 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso).
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Orçamento Fiscal do Estado, Lei Orçamentária Anual vigente, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos de Roraima - FEDDIR, vinculado à respectiva Junta Administrativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de outubro de 2021.
(assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
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