Lei Ordinária nº 1.514/2021
Assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos e dá outras providências.
LEI Nº 1.514, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021
Assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Por meio desta Lei, fica estabelecido que toda mulher terá direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança durante a realização de exames ginecológicos.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei abrange Unidades de Saúde, Clínicas e Consultórios, tanto públicos quanto privados.
Art. 2º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento deverá designar uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Roraima.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 6 de outubro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4057, 6.10.2021, p. 7.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1873/2023 de 03/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.