Lei Ordinária nº 1.503/2021
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.
LEI Nº 1.503, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido aos servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR o uso de Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo a ser aprovado pela Presidência do DETRAN/RR.
§ 1º A Presidência do DETRAN/RR poderá, facultativamente e por ato próprio, instituir Comissão Especial, composta por 1 (um) servidor de cada categoria profissional, para tratar da criação do modelo da carteira de identidade funcional de que trata esta Lei.
§ 2º O DETRAN/RR poderá celebrar convênio com Órgãos do Poder Executivo Estadual, para emissão da carteira funcional de que trata esta Lei.
Art. 2º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, bem como o prescrito no Decreto Federal nº 9.278 , de 5 de fevereiro de 2018.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 22 de setembro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4049, 22.9.2021. p. 3.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.