Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.503/2021

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.

LEI Nº 1.503, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido aos servidores efetivos do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR o uso de Carteira de Identidade Funcional, conforme modelo a ser aprovado pela Presidência do DETRAN/RR.

§ 1º A Presidência do DETRAN/RR poderá, facultativamente e por ato próprio, instituir Comissão Especial, composta por 1 (um) servidor de cada categoria profissional, para tratar da criação do modelo da carteira de identidade funcional de que trata esta Lei.

§ 2º O DETRAN/RR poderá celebrar convênio com Órgãos do Poder Executivo Estadual, para emissão da carteira funcional de que trata esta Lei.

Art. 2º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 7.116 , de 29 de agosto de 1983, bem como o prescrito no Decreto Federal nº 9.278 , de 5 de fevereiro de 2018.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de setembro de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4049, 22.9.2021. p. 3.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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