Lei Ordinária nº 1.499/2021
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
LEI Nº 1.499, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no estado, fica o Poder Executivo estadual autorizado a adotar as seguintes medidas emergenciais complementares:
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se estrangeiro pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece, temporária ou definitivamente, no Brasil.
Art. 3º São requisitos necessários a todo estrangeiro que queira ocupar cargo temporário de médico no Estado de Roraima:
I - estar em situação regular, qual seja: possuir visto permanente emitido pela autoridade federal competente, nos termos da legislação federal pertinente;
II - ter, no mínimo, 18 anos de idade;
III - ter boa conduta, o que significa não possuir condenação criminal na justiça estadual e federal, bem como não possuir nenhuma condenação administrativa no âmbito do Estado de Roraima;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo;
V - possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo; e
VI - ter sido habilitado em processo seletivo, legalmente organizado pelo Estado de Roraima.
§ 1º Os médicos estrangeiros só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 2º Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 4º Caso o edital do processo seletivo não direcione os locais de lotação, os candidatos selecionados poderão escolher o local de lotação apenas dentre aqueles que estiverem listados no edital que reger o processo de seleção.
Parágrafo único. A oportunidade de escolha será dada pela ordem de classificação, sendo o primeiro colocado aquele que escolherá primeiro e, assim, sucessivamente, até que o último colocado seja lotado na última vaga que restar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2021.
Palácio Senador Hélio Campos, 8 de setembro de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4039, 8.9.2021. pp. 6-7.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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