Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.486/2021

Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, no âmbito do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.486, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340 , no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os poderes do Estado de Roraima, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de Agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de junho de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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