Lei Ordinária nº 1.482/2021
Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB do Estado de Roraima, em conformidade com os artigos 33 e 34, da LEI Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e DECRETO nº 10.656-E, de 22 de março de 2021, e dá outras providências.
LEI Nº 1.482, DE 10 DE JUNHO DE 2021
Institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB do Estado de Roraima, em conformidade com os artigos 33 e 34, da LEI Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e DECRETO nº 10.656 -E, de 22 de março de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desen - volvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
Art. 2º O CACS/FUNDEB acompanhará, por período de tempo indeterminado, a aplicação dos recursos financeiros do referido fundo, o qual tem por objetivo o custeio das ações de Ensino e Educação, sob responsabilidade do Estado de Roraima, sendo vinculado, coordenado, controlado e executado pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, de acordo com as atribuições e competências.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho do FUNDEB é composto por até 17 (dezessete) membros titulares acompanhados dos respectivos suplentes, conforme a seguinte representação:
I - 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um da Secretaria de Estado de Educação e Desporto;
II - 2 (dois) representantes indicados pelos Poderes Executivos Municipais;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação - CEE/RR;
IV - 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima - SINTER;
VI - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Rede Pública Estadual de Educação Básica;
VII - 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Pública Estadual de Educação Básica, dos quais um indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX - 1 (um) representante das escolas estaduais indígenas, quando houver;
X - 1 (um) representante das escolas estaduais quilombolas, quando houver.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O representante de que trata o inciso V será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os representantes de que trata o inciso VIII deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII deste artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da LEI federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
II - apresentam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - têm de atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IX e X serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
I - os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, seus cônjuges e seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II - o Tesoureiro, o Contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, seus cônjuges e seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
III - os estudantes que não sejam emancipados; e
IV - os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Estadual ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 8º Os representantes deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito para participação nos processos eletivos previstos de seleção de órgãos, entidades e segmentos.
§ 9º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte, deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 10 Indicados os representantes, o Poder Executivo Estadual designará os integrantes do CACS/FUNDEB por meio de DECRETO publicado nos meios de comunicação oficial.
§ 11 As funções a serem exercidas pelos membros do Conselho não são remuneradas, sendo suas atuações consideradas atividades relevantes e de interesse social.
Art. 4º O suplente substituirá no Conselho do FUNDEB, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dos respectivos titulares, e sucederão em casode vaga decorrentes dos seguintes eventos:
I - desligamento, a pedido, por motivos de ordem particular;
II - rompimento do vínculo de que trata o
§ 8º do art. 3º da presente LEI.
Parágrafo único. Na hipótese de o membro titular ou seu suplente incorrerem na mesma situação de afastamento mencionada neste artigo, o órgão ou entidade responsável pela indicação deverá indicar novo nome como titular ou suplente, conforme o caso.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, na mesma condição, para mandato subsequente.
Parágrafo único. O mandato deverá se iniciar em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 6º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual;
III - supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer com o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento de dados estatísticos e financeiros que alicercem a operacionalização do FUNDEB;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do FUNDEB;
V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, tanto as que se referirem às despesas anuais quanto à parcela diferida, cujos gerenciais serão disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Estadual;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Plano de Ações Articuladas - PAR, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, Programa Nacional do Ensino Médio de Tempo Integral - PEMTI, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII - elaborar ou alterar seu Regimento Interno, a ser aprovado e publicado por meio de DECRETO do Poder Executivo Estadual, respeitadas as disposições da legislação aplicável;
VIII - confirmar o envio, bimestralmente, do relatório do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, junto à plataforma Módulo de Acompanhamento e Validação do SIOPE - MAVS;
IX - exercer outras atribuições correlatas que a legislação específica venha lhe atribuir, ou estabelecer.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso V deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação e Desporto deverá disponibilizar ao Conselho do FUNDEB um servidor para atuar como Secretário-Executivo.
§ 2º O Secretário-Executivo do Conselho do FUNDEB é responsável por toda a atividade administrativa e secretarial.
Art. 8º O Conselho do FUNDEB terá um presidente e um vice-presidente que serão eleitos dentre os membros que representam o conselho.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os Conselheiros designados na forma do art. 3º, inciso I, desta LEI.
Art. 9º Na hipótese de o membro ocupar a função de presidente do Conselho do FUNDEB e incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no art. 4º desta LEI, a presidência será ocupada pelo vice-presidente.
Art. 10. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu fun - cionamento.
Art. 11. As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas:
I - ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros;
II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho, pelo presidente, ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, mas vinculado e subordinado institucionalmente ao Poder Executivo Estadual.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro
e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V - veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 14. O CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II - convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das des - pesas do FUNDEB, por decisão da maioria de seus membros, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.
Art. 15. Antes do encerramento dos mandatos de Conselheiro do FUNDEB, os novos membros escolhidos deverão reunir-se com os detentores de mandatopara transferência de documentos e recebimento de informações de interesse do Conselho.
Parágrafo único. Nos trinta primeiros dias de exercício do mandato de Conselheiro, deverão ser aprovadas as prestações de contas que estiverem pendentes, caso existam.
Art. 16. O Conselho do FUNDEB deverá estar regularmente cadastrado no sistema CACS/FUNDEB, desenvolvido pelo FNDE, para garantir acesso às Se - cretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou órgão equivalente, objetivando acompanhar o cadastro e a manutenção atualizada de Conselhos e de Conselheiros do FUNDEB, conforme previsto na nova LEI do Fundo, a fim de permitir que a sociedade fiscalize o correto cumprimento da LEI no que se refere à criação e à composição de Conselhos, que poderão ser acessados por todo cidadão, sem a necessidade da utilização de senha, em sítio de internet específico para esse fim.
Art. 17. Fica revogada a LEI nº 584 , de 28 de março de 2007, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio senador Hélio Campos/RR, 10 de junho de 2021.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
Art. 6
CAPÍTULO IV
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 584/2007 de //