Lei Ordinária nº 1.481/2021
Estabelece que os professores, as professoras e demais profissionais da educação do estado de Roraima integrarão o grupo das prioridades para a vacinação contra a Covid-19 antes do retorno presencial das aulas.
LEI Nº 1.481, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Estabelece que os professores, as professoras e demais profissionais da educação do estado de Roraima integrarão o grupo das prioridades para a vacinação contra a Covid-19 antes do retorno presencial das aulas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores, as professoras e demais profissionais da educação do estado de Roraima integrarão o grupo das prioridades para a vacinação contra a Covid-19 antes do retorno presencial das aulas.
§ 1º São considerados/as profissionais da educação, alcançados/as pelos benefícios desta Lei, todos/as aqueles/as que estejam atuando nas unidades escolares ou em outros ambientes educacionais, que lidam diretamente com alunos e seus familiares.
§ 2º Nenhum/a trabalhador/a da educação, nos termos desta Lei, poderá ser obrigado/a a trabalhar de forma presencial sem que o Estado de Roraima tenha disponibilizado a vacina para o/a profissional.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde, suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3977, 8.5.2021. p. 9.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.