Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 148/1996

"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PREÇOS NAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA NAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 148 DE 20 DE SETEMBRO DE 1996

"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PREÇOS NAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA NAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a colocação dos preços por parte dos comerciantes, nas mercadorias expostas à venda nas feiras livres e mercados do Estado de Roraima.

Parágrafo único. Fica o setor de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda encarregado de acompanhar o cumprimento desta Lei

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de setembro de 1996.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.