Lei Ordinária nº 148/1996
"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PREÇOS NAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA NAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 148 DE 20 DE SETEMBRO DE 1996
"DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PREÇOS NAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA NAS FEIRAS LIVRES E MERCADOS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação dos preços por parte dos comerciantes, nas mercadorias expostas à venda nas feiras livres e mercados do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Fica o setor de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda encarregado de acompanhar o cumprimento desta Lei
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 20 de setembro de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.