Lei Ordinária nº 1.477/2021
Altera a Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR.
LEI Nº 1.477, DE 24 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
§ 1º A transferência de renda tem como objetivo o enfrentamento e o alívio imediato da situação de insegurança alimentar, sendo essa condicionada ao cumprimento de contrapartidas sociais que reforcem o acesso a direitos sociais básicos, com impacto imediato na saúde e assistência social. (NR)
Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O benefício financeiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, conforme os seguintes critérios:
I - pertencer à família em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.
a) (REVOGADO).
b) (REVOGADO).
c) (REVOGADO).
d) (REVOGADO).
II - além do critério obrigatório elencado no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios que poderão ser definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O critério obrigatório de que trata o inciso I ocorrerá na seguinte ordem consecutiva: primeiro, os que se encontrem na linha de extrema pobreza; segundo, os que se encontrem na linha de pobreza; e terceiro, os que se encontrem na linha de baixa renda, conforme disposto pelo Governo Federal. (NR)
Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-se-á a partir da consulta ao Cadastro do Estado, com avaliação social das condições dos requerentes realizada pela equipe social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, por meio de relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como solicitação de comprovação documental.
§ 1º Cada família receberá um único pagamento mensal.
[ ... ]
§ 5º O benefício poderá ser concedido em forma de cesta básica no mesmo valor a beneficiários que residam em comunidades indígenas, ribeirinhas, em vicinais, em localidades de difícil acesso ou onde o uso do cartão magnético seja inviável, a critério dos técnicos da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES ou de Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras. (NR)
Art. 4º O artigo 6º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º [ ... ]
V - (REVOGADO).
VI - (REVOGADO).
VII - (REVOGADO).
VIII - (REVOGADO).
XI - (REVOGADO).
[ ... ]
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de maio de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3968, 24.5.2021. pp. 14-15.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 5
Art. 4
Art. 6
Art. 5
Art. 6
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