Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.477/2021

Altera a Lei nº 1.386, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1.477, DE 24 DE MAIO DE 2021

Altera a Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre o Programa Estadual de Transferência de Renda, denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa Estadual de Transferência de Renda denominado Programa Renda Cidadã de Roraima - PRCRR, que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.

§ 1º A transferência de renda tem como objetivo o enfrentamento e o alívio imediato da situação de insegurança alimentar, sendo essa condicionada ao cumprimento de contrapartidas sociais que reforcem o acesso a direitos sociais básicos, com impacto imediato na saúde e assistência social. (NR)

Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º O benefício financeiro do programa dará assistência às famílias que se encontrem em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, conforme os seguintes critérios:

I - pertencer à família em situação de extrema pobreza, pobreza ou baixa renda, com renda per capita de até meio salário-mínimo.

a) (REVOGADO).

b) (REVOGADO).

c) (REVOGADO).

d) (REVOGADO).

II - além do critério obrigatório elencado no inciso anterior, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, outros critérios que poderão ser definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O critério obrigatório de que trata o inciso I ocorrerá na seguinte ordem consecutiva: primeiro, os que se encontrem na linha de extrema pobreza; segundo, os que se encontrem na linha de pobreza; e terceiro, os que se encontrem na linha de baixa renda, conforme disposto pelo Governo Federal. (NR)

Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º A inclusão das famílias no Programa Estadual de Transferência de Renda dar-se-á a partir da consulta ao Cadastro do Estado, com avaliação social das condições dos requerentes realizada pela equipe social da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, por meio de relatório social ou visitas domiciliares, quando necessário, bem como solicitação de comprovação documental.

§ 1º Cada família receberá um único pagamento mensal.

[ ... ]

§ 5º O benefício poderá ser concedido em forma de cesta básica no mesmo valor a beneficiários que residam em comunidades indígenas, ribeirinhas, em vicinais, em localidades de difícil acesso ou onde o uso do cartão magnético seja inviável, a critério dos técnicos da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES ou de Secretarias Municipais de Assistência Social parceiras. (NR)

Art. 4º O artigo 6º, da Lei nº 1.386 , de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 6º [ ... ]

V - (REVOGADO).

VI - (REVOGADO).

VII - (REVOGADO).

VIII - (REVOGADO).

XI - (REVOGADO).

[ ... ]

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de maio de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3968, 24.5.2021. pp. 14-15.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 5

Art. 4

Art. 6

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1386/2020 de //