Lei Ordinária nº 1.471/2021
Dispõe sobre a definição de data e horário de aplicação de provas de concursos públicos estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 1.471, DE 5 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a definição de data e horário de aplicação de provas de concursos públicos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A data e horário de aplicação de provas de concursos públicos estaduais não poderá coincidir com a data e hora de aplicação de provas de certames públicos já registrados em Diário Oficial.
Art. 2º O disposto no artigo anterior deverá ser observado também em casos de remarcação de provas de concursos públicos estaduais.
Art. 3º Não haverá prejuízo aos concursos públicos estaduais com edital já publicado em caso de posterior alteração na data e/ou horário de aplicação de provas de concursos públicos federais ou municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.