Lei Ordinária nº 1.470/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das rotas do transporte escolar pelo Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 1.470, DE 5 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das rotas do transporte escolar pelo Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a publicação de informações relacionadas às rotas de transporte escolar ofertadas pelo Poder Executivo do Estado de Roraima, por meio de seus Órgãos competentes.
Art. 2º As informações serão publicadas e mantidas atualizadas durante a vigência dos contratos celebrados para contratação dos serviços de transporte escolar, contendo o detalhamento dos itinerários, horários, quantidade de veículos, com especificação de placa, marca, ano, modelo e lotação máxima, bem como identificação dos profissionais condutores dos respectivos veículos, conforme autorização expedida pelo Órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 3º As informações deverão ser disponibilizadas:
I - em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, em seus quadros de aviso, para fácil acesso da comunidade escolar;
II - no quadro de avisos do Governo Estadual de Roraima e da Secretaria Estadual de Educação; e
III - no site do Governo Estadual de Roraima.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e associações de pais, mestres e funcionários, bem como todos aqueles que tenham interesses pela escola.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de maio de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.