Lei Ordinária nº 1.469/2021
Dispõe sobre a alienação onerosa, pelo Estado de Roraima, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da área de segurança pública, e dá outras providências.
LEI Nº 1.469, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a alienação onerosa, pelo Estado de Roraima, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da área de segurança pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação onerosa, pelo Estado de Roraima, das armas de fogo de uso em serviço, fornecidas, então sob acautelamento, para os agentes da área de Segurança Pública, e dá outras providências.
Art. 2º Os agentes públicos a que se refere o artigo anterior, para os efeitos desta Lei, são:
I - os policiais civis;
II - os policiais militares;
III - os bombeiros militares; e
IV - os policiais penais.
Art. 3º Os órgãos estaduais de segurança que comportam os agentes mencionados no artigo anterior oferecer-lhes-ão a opção pela alienação das armas, na forma do art. 4º desta Lei.
§ 1º Em caso de inércia do respectivo órgão, poderá o agente requerê-la.
§ 2º Ao agente, à sua discrição, é facultada a negativa à alienação prevista no caput deste artigo, caso em que permanecerá a arma sob o regime de acautelamento.
Art. 4º A alienação se dará na forma do artigo 481 da Lei Federal nº 10.406 /2002.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará a alienação da arma, pelo seu valor unitário de aquisição, garantindo o parcelamento,
considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação, de acordo com os diferentes vencimentos líquidos percebidos pelas diversas categorias de agentes e, obedecendo o teto de 5% (cinco por cento) daqueles, descontados mensalmente em seus contracheques.
Parágrafo único. Poderá o agente optar por outro percentual de desconto, desde que mais benéfico para o Estado.
Art. 6º Os agentes públicos de que trata esta Lei terão o direito ao porte da arma de fogo alienada, mesmo nas folgas e férias, e, ainda, quando levados à inatividade ou aposentadoria, nesse primeiro caso, a depender de competente avaliação médica a revelar capacidade física e mental.
Art. 7º É garantido àqueles levados à inatividade ou aposentadoria, após descontada a primeira parcela no contracheque, a propriedade e o porte da arma, pela continuidade dos descontos, ressalvado o disposto na parte final do artigo anterior quanto aos primeiros.
Art. 8º É dever dos órgãos de Segurança do Estado impor aos seus respectivos agentes, na ativa, nova alienação, por razões técnicas e em periodicidade adequada, a fim de que lhes sejam - e à população - garantidos a segurança e o bom desempenho pelo perfeito funcionamento da arma.
§ 1º Os referidos órgãos deverão aferir, regularmente, as condições das armas, que, apesar de alienadas, continuam a ser instrumento de segurança pública.
§ 2º O mau estado de conservação e funcionamento das armas alienadas, em razão da falta de diligência do agente, acarretará o seu recolhimento pelo respectivo órgão, sem prejuízo da continuidade dos descontos previstos no artigo 4º, e parágrafos, desta Lei.
§ 3º Para efeitos do caput deste artigo, faz-se imprescindível a entrega da arma alienada, pelo agente na ativa, à qual poderá o Estado atribuir valor econômico a ser considerado em favor daquele na nova alienação.
Art. 9º Em caso de perda, furto, roubo ou outra forma de extravio da arma alienada, deverá o agente, imediatamente, proceder ao Registro de Ocorrência em delegacia civil e comunicar o fato ao seu competente superior hierárquico.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput não exime o agente de possíveis inquéritos penal e administrativo.
Art. 10. No caso de falecimento do agente, durante o parcelamento previsto no art. 5º desta Lei, será extinta a obrigação contratada, devendo os sucessores procederem na forma da Lei Processual Civil quanto à destinação da arma.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, onde couber, esta Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de abril de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
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