Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.468/2021

Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no estado de Roraima.

LEI Nº 1.468, DE 21 DE ABRIL DE 2021

Autoriza a aquisição de vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a adquirir vacinas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 na hipótese de descumprimento, pelo Governo Federal, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, observada a legislação federal.

§ 1º Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela Anvisa.

§ 2º Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo

§ 1º, ou se, após provocação, a Anvisa não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Estado autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3º, VIII, `a`, e

§ 7º-A da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10.12.2020.

§ 3º Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos:

I - Food and Drug Administration (FDA);

II - European Medicines Agency (EMA);

III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); e

IV - National Medical Products Administration (NMPA).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 22 de abril de 2021.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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