Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 1.467/2021

Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas no templo e fora dele, em qualquer tempo, no âmbito do Estado de Roraima.

LEI Nº 1.467, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas no templo e fora dele, em qualquer tempo, no âmbito do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a essencialidade das atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto e o atendimento pessoal em qualquer tempo, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Estado de Roraima

Parágrafo único. Para fins desta Lei, as atividades religiosas de que trata o caput deste artigo são aquelas desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto.

Art. 2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º devem fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de abril de 2021.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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