Lei Ordinária nº 1.466/2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
LEI Nº 1.466, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase crono - lógica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo único. São passíveis de penalização:
I - o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento; e
II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 850 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs
§ 2º Comprovada a infração da pessoa imunizada ou seu representante legal, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º, será aplicada multa de até 1.700 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no
§ 2º deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§1º e 3º, o agente público deverá ser afastado de suas funções, podendo ao término do processo administrativo ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§1º e 3º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observados os ritos previstos na legislação.
§ 6º A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados, nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
Art. 5º Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que lhe couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de abril de 2021.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.