Lei Ordinária nº 1.461/2021
Partes vetadas da Lei nº 1.461, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.
LEI Nº 1.461 , DE 31 DE MARÇO DE 2021
Partes vetadas da Lei nº 1.461 , de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica publicarem, nas faturas mensais dos consumidores, informações sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falha no fornecimento de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º O art. 2º da Lei 1.461 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Na solicitação de ressarcimento de que trata a lei o consumidor deverá informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano, descrição do equipamento e do problema apresentado, além de prova da titularidade da unidade consumidora, podendo a mesma ser realizada:
I - por via postal;
II - por via eletrônica;
III - por meio de atendimento pessoal nas agências oficiais;
IV - por outros canais de comunicação disponibilizados pela concessionária.
Art. 2º O art. 3º da Lei 1.461 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Após a solicitação de ressarcimento, a concessionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da verificação do aparelho ou, na falta desta, da data da solicitação, informar ao consumidor o resultado acompanhado da justificativa, por escrito, das seguintes formas, conforme opção do consumidor:
I - por meio de carta específica a ser enviada da mesma forma de envio da fatura de cobrança;
II - por via eletrônica (e-mail);
Parágrafo único. Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 1 (um) dia útil.
Art. 3º O art. 6º da Lei 1.461 , de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Palácio Antônio Augusto Martins, 25 de maio de 2021.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALE-RR, edição 3462, 26.5.2021. pp. 2-3.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1461/2021 de 31/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1461/2021 de 31/03/2021